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Notícias

Informação COVID - 19

O Governo clarificou no dia 12 de novembro as limitações à circulação nos próximos dois fins de semana nos concelhos de maior risco de contágio pelo novo coronavírus e anunciou que mais 77 municípios passarão a integrar a lista a partir de segunda-feira.

 

Portugal continental está desde segunda-feira em estado de emergência, pela quarta vez desde o início da pandemia de covid-19, estando em vigor um conjunto de medidas, algumas apenas aplicáveis aos concelhos de maior risco de contágio pelo novo coronavírus.

 

O estado de emergência está em vigor até às 23:59 do dia 23 de Novembro.

 

PORTUGAL CONTINENTAL

 

Medidas definidas para Portugal continental, sendo que nos concelhos de maior risco de contágio pelo novo coronavírus existem medidas específicas, como para os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que prevalecem sobre as regras ‘gerais’:

 

• Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, os doentes com covid-19, os infetados com SARS-CoV-2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

 

• É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

 

• É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre e na via pública, exceto nas esplanadas. Após as 20:00, o consumo de bebidas alcoólicas nas esplanadas só poderá ser feito no âmbito do serviço de refeições.

 

• Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares só podem circular com dois terços da sua capacidade, exceto se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar. Os ocupantes devem usar máscaras ou viseiras.

 

• Estabelecimentos comerciais com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado (m2).

 

• Os estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10:00, com exceção de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.

 

• A generalidade dos estabelecimentos comerciais encerra entre as 20:00 e as 23:00, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelos presidentes das Câmaras Municipais, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

 

• Os restaurantes têm de encerrar à 01:00 (com novas admissões até à meia-noite), sendo a sua lotação limitada a 50% da capacidade. Os grupos são limitados a seis pessoas, exceto nos estabelecimentos localizados até 300 metros de uma escola e nos ‘food-courts’ de centros comerciais, em que são limitados a quatro pessoas.

 

• Não são permitidos ajuntamentos, nomeadamente a realização de celebrações e de outros eventos, superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

 

• Casamentos e batizados não podem realizar-se com mais de 50 pessoas (exceto se o agendamento tenha sido realizado até ao dia 14 de outubro de 2020).

 

• Serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação.

 

• Nas salas de espetáculos e cinemas os lugares ocupados têm de ter um lugar de intervalo entre os espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados. No caso de existir um palco, tem de ser garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca de cena e a primeira fila de espetadores.

 

• Nos espetáculos ao ar livre os lugares têm de estar previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de 1,5 metros e, no caso de existir um palco, tem de ser garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

 

• São proibidos os festejos académicos no ensino superior.

 

• Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.

 

• Pode ser impedido o acesso a estes locais se a pessoa recusar a medição de temperatura corporal ou apresente um resultado superior a 38.°C. Nos casos em que se determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

 

• Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico para a covid-19 os acessos a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais, estabelecimentos prisionais, e a entrada e a saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da Direção-Geral da Saúde.

 

• Possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante “justa compensação.”

 

• Mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (como a realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente trabalhadores da Administração Pública e das autarquias locais, do setor social ou cooperativo, que se encontrem em isolamento profilático, agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva.

 

• Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores “pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais”.

 

• Participação das Forças Armadas na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com covid-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.

 

• Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento das medidas, através da "sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas".

 

• As forças de segurança devem efetuar participações "por crime de desobediência" por violação das normas previstas, bem como conduzir os cidadãos "ao respetivo domicílio quando necessário", nos casos de incumprimento do recolher obrigatório.

 

CONCELHOS DE RISCO ELEVADO

Medidas específicas para os concelhos de maior risco de contágio pelo novo coronavírus:

 

• Dever cívico de recolhimento domiciliário.

 

• Proibição de circulação na via pública entre as 23:00 e as 05:00 nos dias de semana e aos fins de semana a partir das 13:00.

 

São exceções a esta medida:

 

• Deslocações a estabelecimentos de venda de bens alimentares e de higiene com porta para a rua até 200 m2;

 

• Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, emitida pelo próprio no caso dos trabalhadores independentes e empresários em nome individual, ou declaração de compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

 

• Deslocações, “sem necessidade de declaração”, de profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, ministros de culto, pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.

 

• Deslocações por motivos de saúde, nomeadamente para aquisição de produtos em farmácias, ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados.

 

• Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, crianças e jovens em risco.

 

• Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes.

 

• Deslocações por “outras razões familiares imperativas”, como o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais.

 

• Deslocações para urgências veterinárias.

 

• Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa.

 

• Deslocações pedonais de curta duração, para “fruição de momentos ao ar livre”, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem.

 

• Deslocações pedonais de curta duração para passeio dos animais de companhia.

 

• Por outros motivos de “força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados”.

 

• Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.

 

HORÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AO FIM DE SEMANA

 

• Durante o fim de semana, os estabelecimentos comerciais só podem funcionar entre as 08:00 e as 13:00, exceto em “casos restritos” como farmácias, clínicas e consultórios, estabelecimentos de venda de bens alimentares até 200 m2 com porta para a rua e bombas de gasolina.

 

HORÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DURANTE A SEMANA

 

• Encerramento dos estabelecimentos comerciais, mesmo os que se encontrem em centros comerciais, até às 22:00, exceto restaurantes, farmácias, consultórios e clínicas, funerárias, estabelecimentos de ‘rent a car’, estabelecimentos localizados no interior de aeroportos, áreas de serviços das autoestradas e postos de abastecimento não integrados nas autoestradas (exclusivamente para venda de combustíveis).

 

HORÁRIO DOS RESTAURANTES DURANTE O FIM DE SEMANA

 

• A partir das 13:00, os restaurantes só poderão funcionar para entrega ao domicílio.

 

HORÁRIO DOS RESTAURANTE DURANTE A SEMANA

 

• Os restaurantes têm de encerrar às 22:30 (os estabelecimentos que funcionam exclusivamente para entregas ao domicílio podem encerrar à 01:00, mas não podem fornecer bebidas alcoólicas).

 

• Equipamentos culturais devem encerrar às 22:30 durante a semana.

 

A realização de feiras e mercados de levante tem de ser autorizada pelos presidentes das Câmaras Municipais.

 

TELETRABALHO

 

• O teletrabalho é obrigatório desde que as funções o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais.

 

• A obrigatoriedade do teletrabalho aplica-se às empresas que laborem nos 121 concelhos de maior risco de contágio pelo novo coronavírus e aos trabalhadores que residam ou trabalham nesses concelhos.

 

• O trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento.

 

• O trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o subsídio de refeição.

• Se o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se verificam.

• O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.

• É obrigatório o desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho para empresas que tenham locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, sempre que as funções em causa não permitam adoção de teletrabalho.

Atualização de Medidas de Combate à COVID - 19

ESTADO DE CALAMIDADE

8 medidas aprovadas na reunião do Conselho de Ministros:

1) «Elevar o nível de alerta de situação de contingência para estado de calamidade em todo o território nacional, podendo o Governo adotar, sempre que necessário, medidas que se justifiquem para conter a pandemia, desde restrições de circulação a outras medidas que concreta e localmente venham a verificar-se justificadas;

2) A partir das 24h00 de hoje deixará de poder haver ajuntamentos na via pública de mais de cinco pessoas. Esta limitação aplica-se quer a outros espaços de uso público de natureza comercial ou na restauração;

3) Limitar os eventos de natureza familiar (como casamentos, batizados e outros) que sejam marcados a partir de 14 de outubro a um máximo de 50 participantes, sendo que todos terão de cumprir normas de afastamento físico e de proteção individual como o uso de máscara;

4) Proibir nos estabelecimentos de ensino, designadamente nas universidades e nos politécnicos, todos os festejos académicos e atividades de caráter não letivo ou científico, como cerimónias de receção de caloiros e outro tipo de festejos que impliquem ajuntamentos, que têm de ser evitados a todo o custo para não repetir circunstâncias que já se verificaram de contaminação em eventos desta natureza;

5) Determinar às Forças de Segurança e à ASAE o reforço de ações de fiscalização do cumprimento destas regras, quer na via pública quer nos estabelecimentos comerciais e de restauração;

6) Agravar até 10 mil euros as coimas aplicáveis a pessoas coletivas, em especial aos estabelecimentos comerciais e de restauração, que não assegurem o escrupuloso cumprimento das regras em vigor quanto à lotação e ao afastamento que é necessário assegurar dentro destes estabelecimentos;

7) Recomendar vivamente a todos os cidadãos o uso de máscara comunitária na via pública e a utilização da aplicação Stayaway Covid e a comunicação através da aplicação sempre que haja um teste positivo.

8) Apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei, com tramitação de urgência, para impor a obrigatoriedade do uso da máscara na via pública (nos momentos em que há mais pessoas) e da utilização da aplicação Stayaway Covid em contexto escolar, profissional e académico, nas Forças Armadas, nas Forças de Segurança e no conjunto da Administração Pública».

Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho - COVID 19

Decreto-Lei n.º 79-A/2020

Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

A situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID-19 tem justificado, por parte do Governo, a adoção de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

À data, a realidade epidemiológica vivida em Portugal justifica a adoção de medidas específicas aplicáveis às empresas em cujos locais de trabalho trabalhem 50 ou mais trabalhadores, desde logo porque se regista o regresso da maioria dos portugueses ao trabalho presencial e se iniciou o ano letivo, circunstâncias que originam necessariamente um maior contacto e um maior número de interações sociais, bem como um aumento de pessoas em circulação, o que assume um maior impacto em áreas com elevada densidade populacional e movimentos pendulares.

Assim sendo, o Governo entende ser necessário estabelecer regras de reorganização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

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